Adequação dos Rótulos

A partir de 02 de julho de 2016 é obrigatória a advertência a respeito de ingredientes alérgicos nos rótulos dos alimentos. Esta norma vigora através da Resolução RDC nº26, de 02 de julho de 2015, a qual concedia 12 meses para os fabricantes se adaptarem.

Dessa forma, a partir deste ano, os rótulos devem conter abaixo da lista de ingredientes, em destaque, a descrição: “Alérgicos: Contém/Pode conter xxx”, descrevendo quais alimentos (ou seus derivados) potencialmente alergênicos estão presentes no alimento em questão, substancialmente ou por contaminação cruzada no local de produção.

Os alimentos que devem estar nesse alerta, a partir de agora, são:

  • Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas
  • Crustáceos
  • Ovos
  • Peixes
  • Amendoim
  • Soja
  • Leites de todas as espécies de animais mamíferos
  • Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.)
  • Avelãs (Corylus spp.)
  • Castanha-de-caju (Anacardium occidentale)
  • Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa)
  • Macadâmias (Macadamia spp.)
  • Nozes (Juglans spp.)
  • Pecãs (Carya spp.)
  • Pistaches (Pistacia spp.)
  • Pinoli (Pinus spp.)
  • Castanhas (Castanea spp.)
  • Látex natural

Com esta nova regra, a compra e o consumo por pessoas que possuem alergias à alimentos, fica mais fácil, clara e segura, uma vez que o consumo deste alimentos por alérgicos pode desencadear diversas reações de diferentes intensidades, mas podendo ser bastante graves.

Vale lembrar que a advertência à presença de fenilalanina e de glúten já é obrigatória antes desta data.

Fale Conosco pelo WhatsApp Siga nosso Instagram